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O Instituto Alfa e Beto (IAB), coordenado pelo professor João Batista Araujo e Oliveira, precisa de professores experientes para capacitação de seus produtos:
- Programa Alfa e Beto de Alfabetização
- Coleção ABCD de Língua Portuguesa
- Para Ler e Reler: Programa de Desenvolvimento da Fluência de Leitura
- Outros
 
Perfil exigido:  
- Formação em Letras: Língua Portuguesa
- Experiência mínima em sala de aula: 4 anos
- Disponibilidade para viajar por várias semanas seguidas
 
Características pessoais imprescindíveis:
- Pontualidade e organização
- Sobriedade na aparência
- Segurança
- Fluência verbal / falar em público
- Capacidade para lidar com público, cancha de sala de aula
- Capacidade de contornar situações inesperadas
  
Interessados devem enviar currículo para juliana@alfaebeto.org.br

:: INSTITUTO ALFA E BETO DIVULGA VAGAS PARA CAPACITADOR
:: STF PUBLICA ACÓRDÃO PERMITINDO APOSENTADORIA ESPECIAL AOS DIRETORES

Em maio de 2008, iniciamos o Movimento dos Diretores reunindo diretores, vice-diretores e professores excedentes ou em ajustamento em nossa sede e em cidades do interior, para lutar pela aposentadoria especial, contando inclusive com o apoio do vice-governador Antônio Augusto Anastasia e dos deputados federais Gilmar Machado e Paulo Piau para levar nossa reivindicação ao Congresso, articulando a bancada mineira e de outros estados com os quais Minas mantém contato. Fundamental apoio na elaboração e aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional*, alterando o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal.

No mês de novembro, uma resposta positiva do Supremo Tribunal Federal (STF) para a extensão da aposentadoria especial também aos diretores, vices e docentes em ajustamento de função nos fez recorrer ao vice-governador, que afirmou: “em Minas este direito está claro e será colocado em prática tão logo o STF divulgue o acórdão referente à decisão. Inclusive a equipe da Seplag já está preparando uma prévia da resolução sobre o assunto, agilizando ainda mais a liberação das aposentadorias”.

No dia 27 de março de 2009, o tão esperado acórdão foi publicado com a seguinte decisão: “
    Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármem Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau (...)
    O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (relator), Cármem Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente.(...)
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria especial para os excedentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme.
I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos atrs. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.”


A vitória é certa, assim que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão publicar a resolução sobre este acórdão, os professores que estiverem aptos à aposentadoria poderão iniciar os seus processos.

*PEC
A Associação de Professores, ciente da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, luta pela criação de uma Emenda Constitucional que modifique o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal.