Notícias

ANEXO APPMG INFORMA ? Nota de Esclarecimento aos Servidores da LC 100/2007.

ESCLARECIMENTOS AOS SERVIDORES DA LC 100/2007.

A ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS, que sempre está na defesa dos interesses dos servidores da educação, entidade precursora, desde o inicio, em especial, da Lei Complementar nº 100/2007, a qual beneficiou vários servidores com a manutenção de seus empregos, aposentadorias e outros benefícios, trabalhou como AMICUS CURIE,  defendendo os direitos dos servidores junto ao STF, mais uma vez vem trazer esclarecimentos gerais e a  íntegra da decisão prolatada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), quanto o decisório dos Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado de Minas Gerais em face à  LC 100/2007.

 Eis a integra da Decisão do Ministro Dias Toffoli em 20/05/2015. Embargos recebidos em parte.

ADI 4876 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  DA LEI COMPLENTAR Nº 100/2007

Origem:

DF - DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

PROC.(A/S)(ES)

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

INTDO.(A/S)

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

ADV.(A/S)

ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

INTDO.(A/S)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

ADV.(A/S)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 

AM. CURIAE.

ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - APPMG 

ADV.(A/S)

DÁCIO FERNANDO GIULIANI E OUTRO(A/S)

     
     

 

 

 

       

- Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais,

para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015, e, quanto à questão de ordem formulada pela Advocacia Geral da União,

 declarar que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio.

Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Decisão:

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015,

e, quanto à questão de ordem formulada pela Advocacia Geral da União,

declarar que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio.

. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015.

POSITIVIDADE DA DECISÃO.

-  A APPMG, ENTENDE QUE A DECISÃO FOI POSITIVA PARA TODOS OS SERVIDORES QUE ESTÃO INTEGRADOS PELA LC n. 100/2007.

VEJAMOS: o STF reconheceu o efeito da modulação do acórdão, estendo-o até 31 de dezembro de 2015, o que significa que estes servidores que foram antes efetivados pelo Estado de Minas Gerais, permanecerão trabalhando até esta data, e por esta razão, estão efetivados até 31/12/2015, e pelo que se entende não serão dispensados até o final do ano, estão garantidos.

- Ora, se o STF modulou o efeito até dezembro 2015, estes servidores que completarem seu tempo de aposentadoria até esta data, com base no entendimento do STF em seu julgado, está consagrado que, permanecerão no seu REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA, qual seja, o IPSEMG. Desta feita, quem completar o tempo de serviço até 31/12/2015, POR FORÇA DO JULGADO PODERÁ SE APOSENTAR PELO IPSEMG – Instituto Próprio de Previdência, que aliás;  foi o Instituto que recolheu / recebeu  de todos os servidores as contribuições previdenciárias  mensais sobre suas remunerações, as quais foram descontadas em seus contra-cheques.

- Quanto ao acordo celebrado entre Estado, União e INSS, através do Recurso Especial nº 1.135.162/MG, homologado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), e referendado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), este refere-se à composição de dívidas entre os entes públicos  àquela época, em 2010, época em que o Estado se defendeu assumindo os Servidores que estavam inscritos em sua Previdência Própria, IPSEMG, e por esta razão homologou-se o acordo entre as partes.   Desta feita, não tem como negar os direitos destes servidores que estão inscritos no IPSEMG e neles recolheram suas contribuições previdenciárias.

- Quanto a Ação interposta pelo Estado de Minas contra o INSS, para que este recepcionasse todos os servidores que contribuíram para o IPSEMG, no sentido de transferí-los para o INSS, foram indeferidos pelo juízo da 3ª Vara da Justiça Federal, Processo n. 0058770-76.2014.4.01.388, que foi taxativo em afirmar que o Estado - IPSEMG é que é o responsável em manter os servidores da LC n. 100/2007 inscritos no Regime Próprio, outorgando-lhes, a tempo e modo, as devidas prestações previdenciárias, até o estabelecido pelo STF. O que quer dizer até 31/12/2015.

- Entende-se que:  está incluído o direito dos servidores que tenham tempo de serviço até dezembro/2015  a se aposentarem pelo IPSEMG.

APPMG – ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS

 

ADVOCACIA E CONSULTORIA

Juliani & Giuliani – Dácio Fernando – Advogados Associados

E-mail – dacioadv@terra.com.br - Rua Goitacazes, 71, conj. 101 – Centro – Belo Horizonte - CEP 30190-050 – Tel. e Fax - 31. 3273.1579 – 3024.1573 

Voltar