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APPMG INFORMA - NOTÍCIAS SEE 10/12/2021

RESOLUÇÃO SEE Nº 4 682, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

*Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para a contratação temporária para atuação no Quadro Administrativo na rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG)*

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº 23 750/2020 e o Decreto nº 48 097/2020, e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classifcação de candidatos para a contratação temporária na Rede
Estadual de Ensino da SEE/MG,resolve:

*CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES*
Art 1º – Serão abertas inscrições para a contratação temporária de candidatos ao exercício de função do Quadro Administrativo nas unidades da rede Estadual de Ensino, nos termos desta resolução.

Art 2º – o candidato à contratação temporária poderá inscrever-se para as seguintes funções do Quadro Administrativo observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta ocupacional, para atendimento
nas unidades da rede Estadual de Ensino de Educação Especial;
II – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
III – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB)
§1º - Antes de iniciar a sua inscrição, o candidato deverá certifcar-se da existência, no município, da função para a qual pretenda se inscrever.
§2º - A contratação temporária para o Quadro Administrativo obedecerá a classificação em listagem única por Município/Superintendência Regional
de Ensino (SrE)

Art 3º – o candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando, no ato da contratação temporária, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.

§1º - Para se habilitar à contratação temporária, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constar em listagem única de classificação por município.

§2º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as unidades de Ensino localizadas na sede e nos distritos, exceto aquelas que seguirem normatização específca.

§3º - As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte/MG, pertencentes às Superintendências regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C, permitirão ao candidato concorrer às vagas para as unidades de Ensino circunscritas, exclusivamente, à respectiva Sre escolhida.

Art 4º – As inscrições realizadas nos termos desta resolução, para as funções previstas no art 2º, serão válidas e deverão ser observadas nas contratações temporárias, via sistema informatizado online e/ou presenciais em polos, em micropolos, nas regionais e nas unidades de Ensino.

*CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO*
Art 5º – o candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www contratação educação mg gov br, em conformidade com o cronograma a ser publicado.

§1º - Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados
§2º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta resolução
§3º - o preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art 6º – o processo de inscrição será composto de 2 (duas) etapas, conforme cronograma a ser publicado:
I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessário, durante o período previsto em cronograma, com
emissão de comprovante de inscrição
a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas
b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/escolaridade, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas
b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e a listagem de classificação definitiva será divulgada.
§1º - Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar, se necessário, da segunda etapa de inscrição
§2º - A classifcação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.

Art 7º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição

Art. 8º – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da contratação temporária.

Art 9º – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da contratação temporária ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do contratado temporário.

*CAPÍTULO III – Do TEMPo DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO*
SEÇÃo I - Do TEMPO DE SERVIÇO

Art 10 – Para a inscrição, o tempo de serviço exercido pelo candidato na rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG.

§1º - o tempo de serviço apresentado, exercido até 30/06/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso
I – o candidato que não foi designado nos exercícios anteriores ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da contratação temporária
o original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da contratação temporária serão autenticadas, retidas para comprovação, atualização
de dados nos sistemas da SEE/MG e arquivadas na pasta funcional
§2º - o tempo de serviço apresentado, exercido no período de 01/07/2014 a 30/06/2021 deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da contratação temporária será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEE/MG, e arquivadas na pasta funcional.

Art. 11 – Será considerado “tempo de serviço”, para fns de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30/06/2021, na mesma função em que o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da contratação temporária, desde
que:
I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo;
II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento voluntário (PDv);
Iv – Não seja tempo de serviço paralelo

*SEÇÃO II – DA HABILITAÇÃO
Art 12 – As informações referentes à habilitação, inseridas pelo candidato no processo de inscrição, conforme o Anexo I desta resolução, resultarão
na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da contratação temporária.
§1º - Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE, exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício das funções de Analista de Educação Básica (AEB) o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.
§2º - Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) o candidato deverá apresentar, quando for o caso, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.

§3º - os comprovantes de Habilitação/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, a que se referem os §§1º e 2º deste artigo deverão atender ao disposto no Decreto nº 9 235/2017, quanto à regularidade de Instituições de Ensino Superior – IES e de cursos superiores, que devem ter
registro no Cadastro e-MEC.
§4º - Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão/
certificado de conclusão de curso técnico, quando for o caso, expedidos de acordo com o instrumento que disciplina a oferta de cursos de educação profssional técnica de nível médio, Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), do Ministério da Educação (MEC), bem como, as normas federais que disciplinam e orientam os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profssional e Tecnológica, quanto à oferta de cursos técnicos de nível médio.

§5º - Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, documento comprobatório de escolaridade, sendo este, no mínimo, uma declaração e/ou histórico escolar emitidos pela instituição de ensino de educação básica que o candidato realizou o curso.

§6º - os comprovantes de HABILITAÇÃo/ESCoLArIDADE, a que se referem o §5º deste artigo deverão estar devidamente preenchidos, com as devidas assinaturas e em perfeitas condições de leitura e manuseio

CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃo I – Do ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (AEB)
Art. 13 – O candidato inscrito para a função de Analista de Educação Básica (AEB) será classificado em listagens específcas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecida no item 1 do Anexo I desta resolução
Parágrafo único Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 10 desta resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – ordem crescente de inscrição

*SEÇÃO II – Do ASSISTENTE TÉCNICo DE EDuCAÇÃO BÁSICA (ATB)*
Art. 14 – O candidato inscrito para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) será classifcado em listagem única, por municí-
pio/Sre, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço de acordo com o item 2 do Anexo I e artigo 10 desta resolução,
respectivamente
§1º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – ordem crescente de inscrição
§2º - Para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Defciência Visual (CAP) e nos Centros de Capacitação de Profssionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas
alíneas “a” e “b”, respectivamente do item 2 do Anexo I desta Resolução.
§3º - Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da
contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “c” e “d”, respectivamente, do item 2 do Anexo I desta Resolução.

*SEÇÃO III – Do AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ASB)*
Art. 15 – O candidato inscrito para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) será classificado em listagem única, por município/
SrE, observando-se o seguinte critério:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 10 desta resolução;
§1º - Na hipótese de empate entre candidatos no critério de tempo de serviço, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto
II – Idade maior;
III – ordem crescente de inscrição
§2º - A escolaridade a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá obedecer ao disposto nos §§ 5º e 6º do Artigo 12 desta resolução
§3º - Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente do item 3 do Anexo I desta Resolução.
*CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS*
Art. 16 – As listagens classifcatórias terão a validade máxima de até vinte e quatro meses, e serão disponibilizadas, conforme cronograma, no endereço eletrônico www contratacao educacao mg gov br, podendo ser consultadas nas Superintendências regionais de Ensino e nas unidades de Ensino.

Art 17 – Caberá à Superintendência regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da unidade de Ensino a orientação e a divulgação do processo de inscrição de candidatos à contratação temporária.

Art 18 – A contratação temporária de candidato para exercício de função administrativa obedecerá a ordem de prioridade, por meio de listagem única por município/SRE, estabelecida nos critérios de classifcação do Capítulo IV desta Resolução.

Art. 19 – Serão defnidas em Resolução específica, as normas de inscrição para o exercício de todas as contratações temporárias necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena.

Art. 20 – Serão definidas em Resolução específica, as demais normas de contratação temporária para o exercício nas Unidades de Ensino da Rede Estadual de Ensino.

Art 21 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da resolução SEE nº 4 474/2021 a partir de 1º de fevereiro de 2022, ficando mantida a listagem de classificação dos candidatos inscritos de 2021, para fins de critérios de dispensa a serem regulamentados em Resolução específica.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021
(a) Júlia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação

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