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APPMG INFORMA 19/05/2016

MINAS GERAIS, quinta-feira, 19 de Maio de 2016 
Caderno 1 – Diário do Executivo..Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.000, DE 18 DE MAIO DE 2016.
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Regulamenta a Lei Complementar n° 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.876 e dá outras providências. 
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1° e 2° da Lei Complementar n° 138, de 28 de abril de 2016, 
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DECRETA: 
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...Art. 1º Os servidores desligados do serviço público estadual em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, que declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e que se encontravam afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde no dia 31 de dezembro de 2015, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde até a data de publicação deste Decreto. 
§ 1º O restabelecimento de que trata o caput não abrange os servidores que se encontravam afastados em decorrência de doenças agudas. 
§ 2º O restabelecimento da licença para tratamento de saúde dos portadores de doença aguda será concedido pelo período constante no relatório médico apresentado no ato pericial realizado antes de 31 de dezembro de 2015. 
§ 3º Considera-se doença aguda aquela correspondente a processo patológico que tenha início súbito, desenvolvimento rápido e duração curta. 
§ 4º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em decorrência de posse em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2015, somente terá restabelecida a licença para tratamento de saúde caso se enquadre nos termos estabelecidos no caput e desde que no ano de 2016 esteja afastado por motivo de doença ou em ajustamento funcional. 
§ 5º O servidor que se encontrar em atividade, em decorrência de posse em cargo efetivo, em comissão ou aprovação em processo seletivo ou de designação ocorrida em 2016, terá a licença para tratamento de saúde restabelecida até o dia anterior ao início do atual vínculo funcional, observado o limite da data de publicação deste Decreto. 
§ 6º O disposto no caput também se aplica aos servidores desligados do serviço público estadual em 31 de dezembro de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, cuja licença não tenha sido renovada a partir de 17 de dezembro de 2015.
...Art. 2º A partir da data de publicação deste Decreto, os servidores desligados do serviço público estadual nos termos do art. 1º e que tiveram suas licenças restabelecidas, deverão ser submetidos à inspeção médica oficial para análise quanto à necessidade de prorrogação da licença para tratamento de saúde. 
§ 1º Para avaliar a necessidade de prorrogação da licença para tratamento de saúde de que trata o caput, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – deverá agendar inspeção pericial para o beneficiário. 
§ 2º A prorrogação da licença para tratamento de saúde somente se dará para os casos em que a SCPMSO identifique a incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo ocupado pelo beneficiário até 31 de dezembro de 2015 e em razão da mesma patologia que o afastou naquela data. 
§ 3º A prorrogação da licença para tratamento de saúde será concedida estritamente pelo prazo indicado pelo médico perito no laudo emitido em decorrência da inspeção pericial descrita no caput.
§ 4º Caso o médico perito identifique indícios de incapacidade total e definitiva para o serviço público, deverá ser solicitada a realização de inspeção pericial para concessão de aposentadoria por invalidez. 
...Art. 3º O beneficiário fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, submetendo-se à fiscalização durante o período de gozo da licença para tratamento de saúde, sob pena de cessação do benefício e sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabí- veis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. 
Parágrafo único. Nas inspeções periciais subsequentes será exigido que fique comprovado que o beneficiário se encontra em efetivo tratamento, sob pena de não ter a licença para tratamento de saúde prorrogada. 
...Art. 4º O beneficiário licenciado para o tratamento de saúde nos termos deste Decreto receberá o valor equivalente à última remuneração percebida antes do desligamento. 
Art. 5º Incidirá contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título de licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão. 
...Art. 6º Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiveram lotados poderão apresentar, para cumprimento de requisito para a posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha até a data de 31 de dezembro de 2018. 
§ 1º O candidato que optar por se submeter ao exame admissional realizado pela SCPMSO não poderá, posteriormente, apresentar o atestado médico emitido por profissional de sua escolha de que trata o caput . 
§ 2º O candidato deverá solicitar ao profissional médico competente que preencha o atestado médico utilizando-se do formulário constante no Anexo I ou Anexo II, conforme o edital do concurso público, e valide a declaração constante no Anexo III, ambos deste Decreto, para fins do disposto no caput. 
§ 3º O atestado médico e a declaração deverão ser apresentados à autoridade responsável pelo ato de posse do nomeado e deverão ser arquivados em sua pasta funcional, devendo ser recusados caso um de seus campos não esteja devidamente preenchido. 
§ 4º O atestado médico e a declaração deverão permanecer disponíveis para consulta da SCPMSO sempre que requisitado, passando a compor o prontuário médico do servidor. 
§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Educação inserir no Sistema Integrado de Administração de Pessoal o resultado do atestado médico apresentado pelo candidato, nos termos deste artigo.
§ 6º O candidato que se valer de informações inverídicas ou omitir dados relevantes responderá civil, penal e administrativamente perante a Administração Pública estadual. 
§ 7º Ao servidor que ingressar na Administração Pública nos termos deste artigo não serão concedidos benefícios por incapacidade laborativa em decorrência da patologia diagnosticada previamente, exceto se houver agravamento do quadro, mesmo estando o servidor em rigoroso tratamento. 
...Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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