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APPMG INFORMA 29/05/2015

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Opinião

Esclarecimentos aos servidores da Lei 100

29/05/2015

Dácio Fernando Giuliani

A Associação dos Professores Públicos de Minas Gerais, que sempre defendeu os interesses dos servidores da educação da Lei Complementar nº 100/2007, beneficiando-os com a manutenção de seus empregos, aposentadorias e outros benefícios, participou como amicus curiae, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4876 no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na decisão dos embargos declaratórios interpostos pelo Estado de Minas Gerais em face da Lei 100, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do ministro Dias Toffoli (relator), acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015.

Na questão de ordem formulada pela Advocacia Geral da União, declarou que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial, art. 7º da Lei 100, foi mantido o período de contribuição junto ao mesmo regime.

Vejamos: o STF, ao reconhecer a modulação do acórdão, estendendo-o até 31/12/2015, significa que estes servidores que foram antes efetivados pelo Estado de Minas Gerais permanecerão trabalhando até esta data, e pelo que se entende, não serão dispensados até o final do ano. Ora, se o STF modulou o efeito até dezembro 2015, estes servidores que completarem seu tempo de aposentadoria até esta data permanecerão no seu regime próprio de previdência. Assim, quem completar o tempo de serviço nesse período, por força do julgado, poderá se aposentar pelo IPSEMG, instituto que recolheu de todos os servidores as contribuições previdenciárias mensais sobre suas remunerações, as quais foram descontadas em seus contracheques.

No acordo celebrado entre Estado, União e INSS, através do Recurso Especial nº 1.135.162/MG, homologado pelo STJ e referendado pelo STF, este se refere à composição de dívidas entre os entes públicos àquela época, em 2010, quando o Estado se defendeu assumindo os servidores que estavam inscritos em sua previdência própria, e por esta razão homologou-se o acordo entre as partes. Desta feita, não tem como negar os direitos destes servidores que estão inscritos no IPSEMG.

O governo do Estado interpôs Ação Judicial contra o INSS, para que recepcionasse todos os servidores da Lei 100 que contribuíram para o IPSEMG, no sentido de transferi-los para o INSS. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo da 3ª Vara da Justiça Federal, Processo nº 0058770-76.2014.4.01.388, que foi taxativo em afirmar que o Estado–IPSEMG é o responsável em manter os servidores da Lei 100 inscritos no regime próprio, outorgando-lhes, a tempo e modo, as devidas prestações previdenciárias. Por fim, o Estado poderia tomar posições mais definidas da situação, pois tem elementos para tal, é só querer.

Assim, quem completar o tempo de serviço nesse período, por força do julgado, poderá se aposentar pelo IPSEMG

Advogado da APPMG, pós-graduado em Direito Público

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