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LEI Nº 22.098, DE 4 DE MAIO DE 2016. Dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica,

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo quinta-feira, 05 de Maio de 2016 – 1 e 2

 

LEI Nº 22.098, DE 4 DE MAIO DE 2016.

 

Dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado ao servidor público desligado do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, vincular-se excepcional e temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2º A assistência excepcional e temporária a que se refere o art. 1º será prestada pelo Ipsemg exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar essa opção no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes.

Art. 3º O beneficiário que optar pela assistência a que se refere o art. 1º arcará com o custeio a ela relativo, mediante o pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg, nos termos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação. § 1º Para o cálculo do valor da contribuição a que se refere o caput, será observado o seguinte:

I – aplicar-se-á alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o segurado e cada um de seus dependentes inscritos, observado o disposto nos incisos II e III, incidente sobre o valor da última remuneração de contribuição recebida pelo beneficiário antes de seu desligamento, até que a contribuição atinja o limite de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para o segurado e cada um de seus dependentes;

II – o valor mínimo de contribuição, para o segurado e cada um de seus dependentes, será de R$45,00 (quarenta e cinco reais), sendo isentos os filhos menores de vinte e um anos;

III – para os dependentes com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a contribuição será igual ao valor mínimo definido no inciso II;

IV – aplicar-se-á alíquota de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder aquela que enseja a contribuição de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a que se refere o inciso I.

§ 2º O valor mínimo previsto no inciso II do § 1º e o limite previsto no inciso I do mesmo parágrafo serão reajustados pelo índice de aumento geral concedido ao servidor público estadual.

§ 3º Não se aplicam os prazos de carência para fins da assistência prevista nesta Lei caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2º em até trinta dias contados da data de publicação desta Lei, hipótese em que a contribuição a que se refere este artigo é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016.

§ 4º Caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2º entre trinta e um e noventa dias contados da data de publicação desta Lei, a contribuição a que se refere este artigo será devida a partir da data da opção, aplicando-se os prazos de carência observados pelo Ipsemg.

Art. 4º O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo Ipsemg ao beneficiário que optar pelo previsto no art. 1º terá seu término no dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º Não caberá a assistência prevista no art. 1º quando o beneficiário reingressar no serviço público estadual em decorrência de concurso público, designação ou similar antes do término do prazo previsto no art. 4º, devendo o servidor comunicar formalmente ao Ipsemg a mudança na relação jurídica estabelecida. Parágrafo único. Na hipótese de perda do vínculo de designado, o servidor público estadual de que trata o art. 1º poderá formalizar a opção pela assistência excepcional e temporária prevista nesta Lei, no prazo de trinta dias após seu desligamento e antes do término do prazo mencionado no art. 4º.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 64, de 2002, à assistência médica excepcional e temporária prevista nesta Lei, no que não a contrariar.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º O inciso IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ….........................................................................................................................

Parágrafo único..............................................................................................................…

IV – os critérios de avaliação dos títulos e da experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e à área de atuação para os quais se inscreveu, se for o caso;”.

Art. 9º Ao servidor ocupante de função pública que deixou de integrar o Quadro Unificado de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia previsto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, por se encontrar, na data de publicação da mesma lei, fora de sua entidade de origem, cedido temporariamente a outro órgão do sistema, é assegurado o direito ao enquadramento no referido quadro.

§ 1º Para efeito de enquadramento em função pública de Atividades de Ciência e Tecnologia, serão observados os critérios e requisitos previstos no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.324, de 1990, e no Decreto nº 32.455, de 18 de janeiro de 1991.

§ 2º Ficam criadas as funções públicas correspondentes ao enquadramento a que se refere o caput, que serão extintas com a vacância.

§ 3º O enquadramento do servidor em função pública de Atividades de Ciência e Tecnologia, nos termos deste artigo, terá vigência a partir da publicação do respectivo ato.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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