Conheça a APPMG Associe-se e aproveite as vantagens Descontos, Vantagens e benefícios aos associados APPMG Veja aqui os eventos que a APPMG já promoveu e vai promover ESCOLAS EM AÇÃO Todos os Endereços, Telefones, E-mails da APPMG Envie-nos um e-mail Site oficial do Governo do Estado de Minas Gerais Carrega a página inicial novamente.
Sede APPMG - Rua da Bahia, 1032, 9º andar - Centro. CEP: 30.160-903 - Belo Horizonte/ MG. Telefone: (31) 3273 1126
Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1º - A assembléia geral extraordinária da Associação de Professores Públicos de Minas Gerais-APPMG - reunida em Belo Horizonte, rua da Bahia, 1032 - 9º andar - no dia 03 de setembro de 2002, aprovou o regimento geral, objeto amplo de modificações em diversos artigos e parágrafos para melhor atender aos seus objetivos.

Capítulo II - Assembléia Geral

Art. 2º - A assembléia geral exerce funções de natureza decisória em última e definitiva instância.

Art. 3º - A assembléia é convocada pelo presidente da diretoria executiva, salvo quando ficar constatada sua ausência, omissão ou recusa em fazê-lo quando, então, será convocada pelo vice-presidente ou pelo presidente do conselho deliberativo-consultivo.

Art. 4º - Os sócios assinarão o livro de presença conforme os casos previstos no art. 14 do estatuto.

Art. 5º - Instalada a assembléia geral, por quem a convocou, este solicitará do plenário a escolha, por aclamação da mesa diretora dos trabalhos que será constituída por um presidente e um secretário.

Art. 6º - A assembléia geral só discutirá a matéria constante na ordem do dia, do edital de convocação, segundo sua competência estabelecida pelo art. 15 do estatuto.

I- O sócio que for encarregado de exposição da matéria em pauta, disporá de um tempo fixado pela assembléia;
II- o sócio tem o direito de externar o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão e, para esse fim, lhe será assegurado o uso da palavra por 10(dez) minutos da 1ª vez e mediante prévia inscrição junto à mesa diretora, se pretender pela 2ª vez;
III- serão permitidos apartes apenas quando concedidos pelo orador e por tempo não superior a 2(dois) minutos;
IV- para oferecer explicação pessoal, ou sendo citado no transcurso dos trabalhos, o sócio poderá fazer uso da palavra por tempo não superior a 5(cinco) minutos;
V- o sócio dispõe do direito de propor questão de ordem baseada em preceito estatutário e regimentar.

Art. 7º - O encerramento das discussões polêmicas poderá ser decidido pelo plenário, por proposta do presidente da mesa diretora, após manifestação de três sócios favoráveis à aprovação da matéria e de três contra, quando houver dificuldade de se chegar a conclusões.

Art. 8º - Para encaminhar a votação da proposta, o seu autor disporá de tempo não superior a 05(cinco) minutos.

Art. 9º - As votações serão realizadas por aclamação, salvo quando houver pedido ou necessidade de votação nominal.

Art. 10° - Votam os sócios pertencentes à categoria dos contribuintes.

Art. 11° - Esgotada a ordem do dia, a assembléia será suspensa para a lavratura da ata dos trabalhos, a qual deverá ser aprovada pelo plenário e assinada pelos componentes da mesa diretora.

Parágrafo Único: - Ao decorrer dos trabalhos os sócios assinarão no livro próprio de presenças.

Art. 12° - As assembléias gerais das representações regionais aplicarão, no que couber, as presentes normas.

Capítulo III - Da Diretoria Executiva

Art. 13° - A diretoria executiva compõe-se dos seguintes cargos:
I- Presidente;
II- vice-presidente;
III- 1º secretário;
IV- 2º secretário;
V- 1º tesoureiro;
VI- 2º tesoureiro;
VII- diretor administrativo;
VIII- diretor de relações sociais e sindicais;
IX- diretor de relações culturais e educacionais.

Do Presidente da APPMG

Art.14° - O presidente da APPMG é o presidente da diretoria executiva e deverá ser brasileiro nato ou naturalizado, conforme a legislação em vigor.

Art. 15° - Compete ao presidente:
I- Representar a entidade, ativa ou passivamente judicial e extra-judicialmente, podendo delegar poderes de representação;
II- administrar a entidade, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, o regimento e as deliberações da diretoria executiva;
III- contratar, após aprovação da diretoria executiva, para exercer funções técnicas específicas, profissionais habilitados e qualificados, necessários ao bom funcionamento da APPMG;
IV- exercer o voto de qualidade nas deliberações da diretoria executiva e da assembléia, em caso de empate;
V- convocar e presidir as assembléias gerais e as reuniões da diretoria executiva;
VI- convocar o conselho deliberativo-consultivo, o conselho fiscal e a representação regional;
VII- resolver os casos de urgência, submetendo-os posteriormente à aprovação do órgão competente;
VIII- admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir funcionários da APPMG, nos termos deste estatuto;
IX- assinar, com o 1º tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que impliquem responsabilidade financeira e econômica da APPMG e, no impedimento deste, com o 2º tesoureiro;
X- assinar atas das reuniões da diretoria executiva e das assembléias, bem como a correspondência oficial da APPMG;
XI- requisitar, a qualquer órgão e setor da APPMG, informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das atividades e serviços da entidade;
XII- assinar convênios, contratos e documentos de interesse da APPMG;
XIII- apresentar, anualmente, à assembléia geral, o relatório circunstanciado das atividades da APPMG, contas e balanço do último exercício, juntamente com o parecer do conselho deliberativo-consultivo e do conselho fiscal, bem como as previsões orçamentárias;
XIV- constituir comissões especiais e grupos de trabalho, se necessário;
XV- responder pelo funcionamento administrativo da APPMG.

Parágrafo Único - Delegar ao vice-presidente as atribuições que julgar necessárias.

Art. 16° - Compete ao vice-presidente:
I- Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II- coordenar os trabalhos das comissões técnicas, especiais, dos grupos de trabalho e de outros, determinados pelo presidente;
III- elaborar o relatório anual de atividades da APPMG para apreciação da diretoria executiva;
IV- apoiar o presidente, a diretoria executiva e as representações regionais;
V- informar ao público sobre as realizações da APPMG e publicações em geral.
VI- na ausência do presidente assinar com o 1º tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que impliquem responsabilidade financeira e econômica da APPMG e, no impedimento deste, com o 2º tesoureiro.
VII- na ausência do presidente assinar atas das reuniões da diretoria executiva e das assembléias, bem como a correspondência oficial da APPMG.

Dos Secretários

Art. 17° - São atribuições do 1º secretário:
I- Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos;
II- administrar e supervisionar os serviços da secretaria;
III- organizar e secretariar as reuniões da diretoria executiva e das assembléias e assinar, juntamente com o presidente, as respectivas atas;
IV- receber e ordenar o expediente;
V- coordenar e organizar todas as reuniões da assembléia geral;
VI- apresentar periodicamente à diretoria executiva o quadro atualizado de sócios da APPMG.

Parágrafo Único - Delegar ao 2º secretário as atribuições que julgar necessárias.

Art. 18° - Compete ao 2º secretário:
I- Substituir o 1º secretário em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo;
II- organizar e zelar pelo fichário, arquivo e material de uso da secretaria;
III- colaborar com o 1º secretário no exercício de suas funções.

Dos Tesoureiros

Art. 19° - Compete ao 1º tesoureiro:
I- Administrar e supervisionar os serviços da tesouraria e da contabilidade;
II- receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os competentes recibos;
III- assinar, juntamente com o presidente, todos os cheques, títulos, atas e contratos que representam obrigações financeiras e econômicas da APPMG;
IV- cobrar dos associados os débitos financeiros assumidos com a entidade;
V- informar periodicamente à diretoria executiva a relação dos sócios em débito com a APPMG;
VI- supervisionar a elaboração e encaminhar ao presidente da entidade, até 30 de outubro de cada ano, projeto de orçamento para o ano seguinte;
VII- apresentar mensalmente à diretoria executiva balancete da APPMG e anualmente, o balanço do exercício findo;
VIII- efetuar mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pelo presidente;
IX- depositar em estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber, podendo manter em caixa quantia destinada a despesas de emergência;
X- fiscalizar as obrigações financeiras dos sócios, assumidas com a entidade.

Parágrafo Único - Delegar ao 2º tesoureiro as atribuições que julgar necessárias.

Art. 20° - Compete ao 2º tesoureiro:
I- Substituir o 1º tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II- exercer as funções que lhe forem atribuídas pela diretoria executiva;
III- supervisionar e acompanhar a evolução e manutenção do patrimônio e documentação da entidade;
IV- colaborar com o 1º tesoureiro no exercício de suas funções.

Art. 21° - Compete ao diretor administrativo:
I- Manter atualizado os cadastros dos sócios, das autoridades, dos órgãos de imprensa, das associações e entidades comprometidas com os interesses do magistério;
II- acompanhar e controlar os convênios mantidos com a APPMG;
III- gerenciar os bens imóveis e móveis da APPMG;
IV- administrar o pessoal e o funcionamento da sede da APPMG.

Art. 22° - Compete ao diretor de relações sociais e sindicais:
I- Coordenar o trabalho de assistência e defesa dos interesses dos professores das escolas públicas de Minas Gerais;
II- acompanhar os eventos no sistema de ensino e na sociedade, em geral e manter a diretoria executiva informada através de relatórios;
III- manter um estreito convívio com outras entidades, de classe ou não, ligadas ao magistério;
IV- tratar de assuntos relativos aos interesses sindicais do professor.

Art. 23° - Compete ao diretor de relações culturais e educacionais:
I- Organizar e acompanhar eventos educacionais, representar, quando indicado, a APPMG nos assuntos culturais e educacionais, mantendo a diretoria executiva informada dos acontecimentos através de relatórios;
II- organizar e acompanhar os encontros similares na capital ou interior;
III- sugerir e complementar medidas para a melhoria da qualidade de vida do professor;
IV- participar de eventos nacionais, estaduais, municipais ou regionais de interesse do magistério e da APPMG;
V- manter contato com as escolas da rede pública.

Art. 24° - Os cargos de diretor administrativo, diretor de relações sociais e sindicais, diretor de relações culturais e educacionais não são eletivos. Constituem cargos de confiança. Os membros admitidos para estes cargos são indicados pela diretoria executiva da APPMG.

I- Os diretores indicados para os cargos do art. 24 serão admitidos levando-se em conta seu currículo, habilidade para função a ser exercida e disponibilidade de tempo.
II- O contrato dos diretores do art. 24 deverá ser temporário e de acordo com normas exigidas pelo cargo, devendo o admitido perceber remuneração estipulada pela diretoria executiva.
III- Os diretores indicados poderão ser escolhidos dentre os associados ou de recrutamento amplo.

Capítulo IV - Das Funções do Conselho Deliberativo Consultivo e do Conselho Fiscal

Art. 25° - Observado o previsto no estatuto da APPMG, compete ao conselho fiscal e ao conselho deliberativo consultivo.
I - Aos presidentes dos conselhos competem:
a - Presidir as sessões e convocá-las com o mínimo de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias;
b - distribuir as matérias para um relator estipulando prazo para os pareceres;
c - coordenar a elaboração do planejamento e cronograma das atividades;
d .- cumprir e fazer cumprir o estatuto da APPMG;
e - promover a divulgação das normas, planos e relatórios para conhecimento dos órgãos da APPMG e aprovação quando for o caso;
f - participar das reuniões da diretoria executiva da APPMG, quando convidados.

II - Aos vices- presidentes de conselhos competem:
a - Substituir os presidentes em suas faltas e impedimentos;
b - colaborar com os presidentes no cumprimento de suas tarefas;

III - Aos secretários dos conselhos competem:
a - Substituir os vices-presidentes em suas faltas e impedimentos;
b - secretariar reuniões;
c - elaborar relatórios;
d - ordenar expediente;
e - organizar as pautas das reuniões
f - organizar serviço de secretaria.

Art. 26° - Competem aos membros dos conselhos:
I - Comparecer e participar das reuniões, convocações e outras atividades inerentes às suas atribuições;
II - executar tarefas que lhes forem designadas pelos presidentes dos conselhos.

Art. 27° - Os suplentes serão convocados quando houver impedimento ou vacância dos titulares.

Capítulo V - Da Representação Regional

Art.28° - Poderá ser criada uma representação regional da APPMG em cidades polos, possivelmente, sede da SRE do Estado.

Art. 29° - A representação regional será composta de sócios da entidade e atuará sob a forma de um colegiado com a presidência de um dos representantes;

§ 1º a diretoria-executiva da APPMG deverá escolher e nomear os presidentes ou coordenadores das regionais por um tempo determinado;

§ 2º a diretoria- executiva da APPMG poderá contratar ou indicar um secretário administrativo para os trabalhos na regional;

§ 3ª a diretoria-executiva da APPMG poderá indicar representante em regiões em que haja necessidade de organizar subsedes;

Art. 30° - Os membros da representação regional poderão ser destituídos em caso de conveniência da diretoria executiva da APPMG ou a pedido dos mesmos.

Capítulo VI - Dos Direitos e Deveres dos Sócios

Art. 31° - São direitos dos sócios pertencentes à categoria contribuinte:
I- Votar e ser votado, ressalvado o disposto no art. 57 do estatuto social da APPMG;
II- participar das assembléias;
III- utilizar-se dos serviços oferecidos pela APPMG;
IV- representar por escrito, perante a diretoria executiva quando entender que preceitos estatutários ou regimentares não estão sendo observados;
V- recorrer à diretoria executiva de decisões julgadas contrárias aos interesses da APPMG;
VI- recorrer de decisões quando julgar necessário;
VII- receber informações sobre assunto estatutário ou administrativo, referente à APPMG, quando solicitado por escrito, oferecendo esclarecimento sobre a finalidade das mesmas.

§ 1º - Os direitos são exercidos pelos sócios quites com o pagamento das mensalidades sociais.

§ 2º - a)- É vedado aos sócios pertencentes a diretoria de entidades congêneres (sindicatos e associações de classe) candidatar-se aos cargos eletivos dos Incisos I a IX do art. 13 do regimento geral e dos incisos de I a VII do art. 30 do estatuto social da APPMG;
b)- ainda é vedado candidatar-se a membro da diretoria e conselhos da APPMG o sócio que tenha entrado com alegações falsas, em juízo, contra membros da diretoria, mesmo que tenha retirado a ação antes do despacho final;
c)- tenha feito trabalho de extinção da entidade, valendo-se de acusações falsas e tendenciosas;
d)- tenha feito propaganda de desmoralização da entidade e seus diretores em qualquer veículo de imprensa falada ou escrita;
e)- tenha levado informações falsas aos sócios para desfiliá-los, alegando a extinção da APPMG;

§ 3º - À comissão eleitoral caberá exigir documento comprobatório do interessado para se justificar no ato da apresentação da chapa; o documento poderá ser colhido onde a comissão achar procedente.

§ 4º - Se for o caso, caberá o pronunciamento por escrito da diretoria-executiva.

§ 5º - Poderão se candidatar aos cargos de diretoria executiva, conselho deliberativo-consultivo e fiscal membros das entidades do art. 50, itens III,IV e V.

Art. 32° - São deveres dos sócios:
I- Respeitar os preceitos estatutários e regimentares;
II- zelar pela dignidade da APPMG;
III- participar com empenho pelo desenvolvimento do espírito de união, solidariedade e confraternização de todos;
IV- tratar com zelo as dependências, bens, valores, documentos da APPMG;
V- ressarcir, prontamente, os prejuízos que causar à APPMG por negligência, imprudência, ação, omissão, dolo, fraude e má fé, sem prejuízo de sanções a que estiver sujeito;
VI- observar com lealdade os objetivos da APPMG;
VII- prestar contas de incumbências a seu cargo;
VIII- observar conduta compatível com a vida associativa;
IX- manter em dia o pagamento das mensalidades sociais;

Capítulo VII - Das Penalidades

Art. 33° - As penalidades consistem em:
I- Advertência;
II- suspensão dos direitos de sócio;
III- destituição de cargo da diretoria-executiva e dos conselhos;
IV- exclusão do quadro social.

Art. 34° - Na aplicação das penas serão consideradas as circunstâncias em que a infração for cometida, sua natureza e os danos que dela provirem para a APPMG.

Art. 35° - A pena de advertência será comunicada ao sócio que faltar com o cumprimento dos deveres estatutários e regimentares.

Art. 36° - Em caso de falta ao cumprimento dos deveres regimentares por reincidência, será comunicada por escrito ao sócio a pena de suspensào de seus direitors, que não excederá de 90 (noventa) dias.

Art. 37° - A pena de destituição de cargos dos órgãos da APPMG será aplicada sob o fundamento de falta de exação no cumprimento dos deveres.

Art. 38° - É aplicável a pena de exclusão do quadro social nos casos de:
I- Ato de improbidade;
II- lesão nos cofres da APPMG;
III- dilapidação ou malversação do patrimônio da APPMG;
IV- emprego irregular da renda da APPMG;
V- falta de prestação de contas;
VI- ato de indisciplina ou de insubordinação;
VII- conduta incompatível com o exercício de atividades associativas;
VIII- ofensa física contra qualquer pessoa nas dependências da APPMG, salvo em legítima defesa;
IX- firmar compromissos em nome da APPMG sem a devida autorização;
X- comprometer, por qualquer forma, o bom nome e o prestígio da APPMG.

Art. 39° - As penas são aplicadas:
I- Pelo presidente da diretoria executiva nos casos de advertência;
II- pela diretoria executiva, nos casos de suspensão dos direitos de sócio, destituição como membro dos órgãos relacionados nos incisos II,III,IV e V do art. 13 do Estatuto e exclusão do quadro social;
III- pelo presidente da diretoria executiva nos casos de intervenção;

Art. 40° - As penas de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de destituição de cargos dos órgãos da APPMG e de exclusão do quadro social serão precedidas de processo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

Art. 41° - O presidente da diretoria executiva nomeará a comissão de sindicância incumbida de instaurar o processo.

Art. 42° - Das penas aplicadas cabem recursos para diretoria executiva dentro de 30(trinta) dias, a partir da data de notificação ao interessado.

Art. 43° - O órgão ao qual foi requerido o recurso terá 30(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias, para decidir sobre as penas a serem aplicadas.

Art. 44° - O sócio que deixar de pagar anuidade social fica automaticamente excluído do quadro social naquele período.

Art. 45° - O sócio que sofreu a pena de exclusão não poderá retornar ao quadro social salvo quando, no caso do art. 44 do regimento geral efetuar o pagamento para ser inscrito de novo.

Art. 46° - A pena acarreta adicionalmente a inelegibilidade para os cargos do conselho deliberativo-consultivo, da diretoria executiva, do conselho fiscal, ficando sujeito a exigências estatutárias.

Capítulo VIII - Da Verba de Representação, Ajuda-de Custo e Diária

Art. 47° - A diretoria executiva encaminhará à assembléia geral proposta de verba de representação para o presidente e ajuda-de-custo para os demais membros da diretoria executiva, nos seguintes termos:
I- Fará jus à verba de representação o presidente da APPMG no efetivo exercício da função;
II- a verba de representação será concedida de acordo com a previsão orçamentária da APPMG;
III- terá direito à verba de representação o substituto do presidente, quando a substituição for superior a 30 dias;
IV- terá direito a ajuda de custo o membro da diretoria executiva em efetivo exercício da função, mediante relatório mensal de suas atividades encaminhado ao presidente para aprovação em reunião da diretoria executiva;
V- a ajuda-de-custo de que trata o item anterior será concedida de acordo com a previsão orçamentária da APPMG, estabelecida, caso a caso, com base na atribuição estatutária e horário de trabalho;
VI- não haverá acumulação de verba de representação com ajuda de custo, nem de duas ajudas-de-custo, salvo diárias-de-viagem;
VII- as diárias serão estabelecidas com base na tabela em vigor para o sistema de ensino público de Minas Gerais.
VIII- os membros dos conselhos terão direito a ajuda-de-custo em suas reuniões, fixada pela diretoria-executiva;
IX- os membros de representações regionais terão direito a ajuda-de-custo, fixada pela diretoria-executiva;
X- os representantes da APPMG nos conselhos estaduais ou municipais, perceberão ajuda-de-custo, fixada pela diretoria executiva;
XI- membros da diretoria dos conselhos, sócios e funcionários da APPMG poderão perceber diária-de-viagem para organizar, acompanhar e dinamizar as representações regionais da entidade;
XII- membros da comissão eleitoral perceberão ajuda-de-custo no exercício da função, fixada pela diretoria executiva;
XIII- membros de comissões específicas, poderão perceber ajuda-de-custo ou diária fixada pela diretoria executiva.

Capítulo IX - Das Comissões

Art. 48° - A comissão é um grupo de trabalho encarregado de executar tarefa específica surgida fora das atribuições dos órgãos da APPMG, sendo os membros reembolsados das despesas que comprovadamente fizerem para desempenho de suas funções.

Art. 49° - O processo de nomeação da comissão obedecerá o seguinte:
I - A diretoria executiva analisará justificativa da criação da comissão e indicará ao presidente a necessidade da mesma;
II - o presidente da APPMG nomeará as comissões, após a aprovação da diretoria executiva;
III - não poderão ser criadas comissões superpondo atribuições específicas dos órgãos da APPMG;
IV - podem ser criadas comissões com membros de diferentes órgãos da APPMG, para resolver problemas comuns.

Art. 50° - A composição da comissão obedecerá aos seguintes critérios:
I - Será composta de participantes tantos quantos se fizerem necessários à natureza dos trabalhos.
II - a escolha dos membros será feita mediante estudo do currículo pela diretoria executiva, encaminhado ao presidente.

Art. 51° - A nomeação da comissão se fará por meio de portaria que especificará: objeto e
finalidade da comissão, número de participantes, duração, término, início dos trabalhos, e remuneração, se for o caso.

Parágrafo Único - A comissão deverá cumprir o especificado na portaria e apresentar ao término do trabalho relatório circunstanciado.

Capítulo X - Dos Serviços Prestados

Art. 52° - Os convênios e benefícios da APPMG- planos de saúde, seguros de vida, apartamentos de férias, clubes de lazer, caixa de financiamento, serviço de distribuição de material escolar e outros seguem regulamento próprio aprovado em AGE.

Capítulo XI - Da Movimentação de Fundos

Art. 53° - A diretoria-executiva manterá em bancos creditados, depósitos da arrecadação da entidade para movimentação.

Art. 54° - A movimentação da "conta-movimento", faz-se por meio de cheques assinados em conjunto por:
I- Presidente e 1º tesoureiro;
II- vice-presidente e 1o tesoureiro;
III- presidente e 2º tesoureiro;
IV- vice-presidente e 2º tesoureiro.

Parágrafo Único: - O cheque será sempre nominativo.

Art. 55° - O endosso dos cheque será concedido exclusivamente para depósito em conta da diretoria-executiva bastando, para esse fim, assinatura do presidente ou 1º tesoureiro.

Art. 56° - O relatório dos depósitos e dos saques serão digitados diariamente, a fim de acompanhar o saldo diário das contas bancárias através do sistema "on line", ou similar.

Capítulo XII - Das Eleições

Art. 57° - As eleições realizar-se-ão no fim de cada mandato, de 3 em 3 anos, por voto secreto, direto e individual, sendo vedado o voto por procuração.

Art.58° - No caso de ser registrada só uma chapa, os sócios serão convocados para uma assembléia geral extraordinária-AGE, na forma usual de convocação, para se processar a homologação da chapa única registrada.

Art. 59° - Os cargos eletivos da APPMG não serão remunerados.

Art. 60° - As chapas terão direito a 2 fiscais cada uma para acompanharem todo o processo eleitoral.

Parágrafo Único: - Poderá ter 2 suplentes para cada chapa.

Seção I - Da Comissão Eleitoral

Art. 61° - A comissão eleitoral será nomeada pela diretoria-executiva, para execução dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo Único: - Esse trabalho fará jus a uma ajuda-de-custo para seus executores a critério da diretoria-executiva, exceto para os fiscais.

Art. 62° - A comissão eleitoral será composta de 5(cinco) membros sócios, que não sejam candidatos a cargos eletivos. Os cargos da comissão eleitoral serão escolhidos entre seus pares: Presidente, vice-presidente, secretário e 2(dois) membros auxiliares.

Art. 63° - Compete à comissão eleitoral:
I- Examinar as chapas, com antecedência de 05(cinco) dias do registro, a fim de verificar se estão de acordo com os requisitos exigidos pelo estatuto social e pelo regimento geral;
II- as substituições de nomes, se necessárias, deverão ser feitas abaixo da comunicação da comissão eleitoral, pelo membro que encabeça a chapa e, devolvida após correção, à comissão;
III- fazer ciente aos sócios e as representações regionais como serão processadas as eleições;
IV- enviar aos sócios e as representações regionais as cédulas para votação;
V- presidir as eleições;
VI- apurar os votos;
VII- proclamar os eleitos de acordo com os resultados.

Seção II - Dos Candidatos

Art. 64° - Poderão ser candidatos sócios contribuintes, em dia com a tesouraria por 6 (seis) meses e os sócios honorários.

Parágrafo Único - O funcionário, ou diretor, celetista ou contratado da APPMG, ou das entidades do art. 50, poderá se candidatar a cargo eletivo de direção, desde que seja sócio e se desincompatibilize de suas funções até 06 meses anteriores ao processo eleitoral da APPMG.

Seção III - Da Organização das Chapas

Art. 65° - Não poderão ser registradas chapas incompletas.
I- Os membros da chapa encaminharão ao candidato a presidente o requerimento de inscrição, com dados completos:
- Nome completo;
- masp ou bm;
- número da identidade;
- endereço;
II- o candidato a presidente apresentará à comissão eleitoral a listagem dos membros e respectivos cargos, designando em seu cabeçalho o nome da chapa, datando e assinando este documento e anexando os requerimentos de inscrição dos demais membros;
III- o registro das chapas se dará no dia exato, até a hora especificada;
IV- a chapa apresentada será registrada no mesmo dia e hora de recebimento apresentado no cronograma, na presença do candidato a presidente ou membro designado por ele;
V- constatando ainda vício, a chapa não poderá ser registrada e será impugnada, sem direito a recurso.

Seção IV - Processamento das Eleições

Art. 66° - As eleições se processarão de 3 em 3 anos.
& 1º - Será permitido voto em trânsito devendo o sócio apresentar: carteira de Identidade ou contra-cheque;
& 2º - os votos do interior e em trânsito serão colocados em envelopes sobrecartas, dentro da urna, com os dados do eleitor para identificação junto à comissão eleitoral.

Art. 67° - Os critérios gerais para o processamento das eleições:
I- Local: Capital
II- Dias das eleições
III- Horário das eleições: 9 às 18:00 h.
IV- Lista de presença:
- Nome completo
- Masp ou BM
- Nº Identidade
- Endereço

Art. 68° - Das eleições no interior - subcomissões:
A comissão eleitoral, fazendo cientes aos sócios como se processarão as eleições no interior, estabelece:
I- Serão criadas tantas subcomissões quantas forem necessárias;
II- as cédulas serão enviadas aos sócios e aos presidentes das regionais para as eleições, bem como envelopes sobrecartas para o voto em trânsito;
III- cada presidente de representante regional organizará sua mesa eleitora (presidente, vice-presidente e secretário);
IV- Os sócios do Interior poderão votar em envelope sobrecarta, enviando-o à comissão eleitoral na capital;
V- no final do período eleitoral a da mesa eleitora da subcomissão lacrará a urna, encerrará a ata de eleição e assinará a lista dos votantes encerrando-a, também;
VI- todo material que constituir objeto de eleição poderá ser entregue ao responsável local que o enviará, via sedex, à capital.

Art. 69° - A subcomissão eleitoral será de 03(três) membros sócios, que não sejam candidatos à eleição (presidente, vice-presidente e secretário).

§ 1º - Esse trabalho fará jus a uma ajuda-de-custo para seus executores a critério da diretoria-executiva, exceto para os fiscais.

§ 2º - Caso haja necessidade de um transportador da urna, este terá suas despesas a cargo da entidade (passagens, estadia e alimentação).

Art. 70° - Das eleições na capital:

§ 1º - A cédula será única, contendo a relação dos nomes dos componentes de cada chapa, abaixo de sua designação.

§ 2º - O eleitor escolherá só uma chapa, marcando no quadrinho com um X.

§ 3º - A comissão eleitoral, fazendo cientes aos sócios como se processarão as eleições na capital, estabelece:
I- As eleições se processarão em 03(três) dias úteis, das 09 às 18 horas, no salão de conferências da Fundação Cultural dos Professores, à rua da Bahia, 1032 - 9º andar, em Belo Horizonte;
II- o presidente organizará a mesa eleitora (presidente, vice-presidente, secretário e auxiliares);
III- nos dias estabelecidos, os votantes assinarão no livro de presença (dados completos: nome, masp., identidade e endereço), receberão as cédulas, fechando-as com uma dobra e as colocarão dentro da urna;
IV- no final do 3º(terceiro) dia o presidente da comissão eleitoral lacrará a urna, encerrará a ata de eleição e assinará a lista dos votantes, encerrando-a, também.

Parágrafo Único: - A apuração dos votos será processada imediatamente após o encerramento das votações.

Art. 71° - Os eleitos serão proclamados após as apurações dos votos na capital e interior..

Art. 72° - As urnas do interior ou os envelopes sedex deverão ser entregues à comissão eleitoral até o encerramento das eleições na capital.

Art. 73° - O presidente da comissão eleitoral enviará à Imprensa os resultados da eleição e providenciará o registro da ata no cartório civil das pessoas jurídicas

Art. 74° - Depois de publicado os resultados das eleições, a comissão eleitoral dará posse aos eleitos (diretoria-executiva e conselhos).

Art. 75° - A partir da posse os membros dos conselhos reunir-se-ão e elegerão suas respectivas diretorias.

Art. 76° - A partir da posse da diretoria-executiva, haverá transmissão de cargos com a entrega dos documentos pelos membros da gestão anterior.

Art. 77° - Todos os casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral, respeitando-se o estatuto social e o regimento geral.

Capítulo XIII - Disposições finais

Art. 78° - A diretoria executiva da APPMG deverá organizar uma comissão para viabilizar as eleições pelo processo eletrônico e via internet, de forma a modernizá-la nos próximos pleitos.

Art. 79° - O calendário para as eleições obedecerá o seguinte cronograma ao pleito:
I- As eleições serão realizadas no 2º semestre do ano correspondente às eleições;
II- será divulgado com 60(sessenta) dias o calendário eleitoral pelo diário oficial;
III- será observada a seguinte seqüência do processo eleitoral:
a) Abertura das inscrições das chapas;
b) apresentação das chapas para exame dos requisitos exigidos pelo estatuto social e regimento geral - 05(cinco) dias antes do registro, na comissão eleitoral;
c) registro das chapas;
d) remessa das cédulas aos sócios e as representações regionais;
e) prazo final de recebimento do material de votação;
f) dias da eleição no interior e na capital;
g) posse dos conselhos e diretoria-executiva;
h) escolha das diretorias dos conselhos;
i) transmissão de cargos;
j) as datas serão estabelecidas pela diretoria-executiva.

Art. 80° - A diretoria-executiva e as diretorias das representações regionais poderão baixar instruções para melhor execução deste regimento geral, sem contudo alterar as suas disposições.

Art. 81° - Os casos omissos e as dúvidas quanto à interpretação deste regimento serão resolvidas pela diretoria executiva.

Art. 82° - É da competência da diretoria-executiva a reforma deste regimento.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2002.

Joana D'Arc Gontijo
Presidente


REGIMENTO GERAL